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Mantida condenação por improbidade em tentativa de burlar concurso público

Publicado em 25/04/2016 Editoria: Política Comente!


MPSC apontou contradição na decisão que havia anulado condenação e então TJSC revisou acórdão e manteve a sentença de primeiro grau que condenou três pessoas, entre elas um ex-Prefeito de São João Batista e um ex-Vice-prefeito de Garopaba, que tentaram burlar concurso público do Município de Rio do Sul

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a reversão de uma decisão de segundo grau que havia anulado uma condenação por improbidade administrativa da Comarca de Rio do Sul.

A ação ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Rio do Sul relatou que, em interceptação telefônica autorizada pela Justiça, Aderbal Manoel dos Santos, ex-Prefeito de São João Batista, trava conversa com Charles Anderson Silveira - da empresa Intelectus, então promotora de um concurso público do Município de Rio do Sul - com objetivo de beneficiar Ildo da Silva Lobo, ex-Vice-Prefeito e ex-vereador de Garopaba, no certame.

Em primeira instância, a participação de Ildo no concurso foi anulada e os três foram condenados a perda dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo a ao pagamento de multa individual de R$ 12,7 mil. Inconformados com a condenação, apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ao julgar a apelação, mesmo reconhecendo a necessidade de dolo direto para para caracterizar violação ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa o TJSC considerou insuficientes as provas no sentido de demonstrar a vontade dos réus em burlar o concurso público, e absolveu os réus do processo.

O Ministério Público, então, ingressou com embargos de declaração - recurso utilizado para suprir uma omissão ou contradição na decisão atacada. "Embora a decisão repute suficiente a caracterização do dolo genérico para fins de responsabilização pela prática das condutas vedadas pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, limitou-se a analisar os fatos sob a ótica do dolo específico", apontou o MPSC.

Afirmaram, ainda, que o dolo genérico no caso em análise é evidenciado pelo teor da interceptação telefônica em uma conversa estabelecida entre o representante da empresa que realizou o certame e o ex-prefeito de São João Batista, demonstrando a notória intenção de beneficiar terceira pessoa participante de concurso público, que também é ré na ação.

Diante da argumentação do MPSC, o recurso foi acolhido por unanimidade da Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, e a sentença que condenou os réus foi mantida. A decisão é passível de recurso (Embargos de Declaração n. 2014.057828-3/0001)

 

› FONTE: MPSC

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