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Bloqueados bens de ex-Prefeito de Gaspar e de empresário por irregularidades em contratação

Publicado em 01/02/2016 Editoria: Polícia Comente!


Uma série de aditivos contratuais irregulares causou, segundo o MPSC, prejuízo de mais de R$1 milhão aos cofres do Município. O bloqueio de bens foi requerido para garantir o ressarcimento do erário caso a ação seja julgada procedente.

Gaspar, 1º de fevereiro de 2016 – O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar determinando o bloqueio dos bens de Adilson Luis Schmitt, ex-Prefeito de Gaspar, e Adalberto da Silva, sócio-proprietário da empresa Recicle Catarinense de Resíduos, até o limite do valor de R$1.118.892,00.

A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar que questiona uma série de aditivos - cinco no total - que majoraram o valor do contrato em mais de R$ 1 milhão.

Conforme apurou a Promotora de Justiça Chimelly Louise de Resenes Marcon, os aditivos reajustaram o valor global do contrato nos termos requeridos pela empresa sem que a Administração Pública realizasse análise técnica dos fatos apontados para o aumento do custo operacional.

A empresa foi contratada por licitação em 2005 para operar a coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e resíduos de saúde no Município. O contrato tinha valor global de R$2.304.000,00 e vigência até 31/10/2007.

No entanto, no decorrer de 2007, o contrato passou a receber uma série de aditivos, que ampliaram sua duração em 11 meses e aumentaram o valor em R$1.894.630,00. Deste valor, R$1.118.892,00 foram aumentos cujos custos não foram comprovados.

A ação ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Gaspar busca o ressarcimento dos cofres públicos e a condenação do ex-Prefeito e do empresário por ato de improbidade administrativa.

O empresário chegou a recorrer da decisão que determinou o bloqueio dos bens ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), requerendo a suspensão da medida liminar, mas seu recurso foi desprovido. (ACP 0900074-86.2015.8.24.0025)

› FONTE: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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