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Código de ética do corretor de imóveis: entenda!

Publicado em 15/03/2022 Editoria: Geral Comente!


Imagem: Canva

O Código de ética dos corretores de imóveis se trata das boas práticas que devem ser aplicadas pela profissão obrigatoriamente. Para todo o atuante desta carreira, este sabe a importância que o mesmo exerce sobre ela.

Este não somente se trata de uma conduta que irá garantir a seu cliente um bom tratamento, atendimento e eficácia por parte do profissional, mas também evita fraudes ou atitudes mal intencionadas.

Por tal motivo, no artigo de hoje, apresentaremos para você, nosso caro leitor, mais detalhes sobre o código de ética do corretor de imóveis, a fim que saiba distinguir um bom atuante de alguém que não tem a melhor das intenções ao lhe atender.

Aproveite e boa leitura!

Código de ética dos corretores de imóveis existe

Ainda que o mesmo só seja divulgado dentro da própria profissão, é interessante, para conhecimento comum, saber que tal tipo de obrigatoriedade existe. Assim, seremos capazes de separar um bom de um mal profissional.

Criado e aprovado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, também chamado de COFECI, em 1992, este é de conhecimento obrigatório para todo aquele que se intitula profissional de corretagem imobiliária.

Afinal, nos tempos primórdios da profissão, tal regulamento não existia, o que trazia inconstância e falta de padronização para a mesma. Hoje, o cenário é completamente diferente, visto que tais regras definem um código de conduta e de ações, sempre prezando a satisfação do cliente.

O objetivo deste código é de, além de padronizar, fazer com que a integridade da profissão seja levada para o cliente, garantindo a este que terá um atendimento eficaz e será bem tratado durante toda a transação.

O Código de Ética do Corretor de Imóveis foi dividido em dez artigos. Cada um destes diz respeito ao comportamento ético esperado do profissional desta área. Entre essas determinações, podemos destacas:

Código de Conduta do Corretor de Imóveis: 1° Artigo

No primeiro artigo deste, é bem explícito e claro que o conteúdo no mesmo determina a maneira com que o profissional de corretagem imobiliária deva agir, definindo uma postura padrão a todos aqueles que se intitulam ou irão se intitular atuantes deste ramo.

Código de Conduta do Corretor de Imóveis: 2° e 3° artigo

Estes artigos são ligados aos deveres do corretor de imóveis e em suas relações com a profissão, categoria e com aqueles que serão os seus colegas de trabalho, seja do mesmo cargo, inferior ou superior a ele.

Assim, segundo tais artigos, o corretor deverá:

  • Defender os interesses que sejam confiados a ele;
  • Zelar pelo prestígio da categoria a qual o mesmo pertence;
  • Buscar constantemente o aprimoramento das técnicas utilizadas em sua atuação diária que é aplicada dentro das transações de imóveis que o este realiza;
  • Prestigiar toda e qualquer entidade de sua classe;
  • Manter constantemente o contato com o Conselho Regional ao qual este é filiado;
  • Exercer a profissão de maneira zelosa e com discrição;
  • Ser leal e honesto;
  • Manter uma boa reputação pessoal;
  • Não se manifestar de forma irresponsável em relação aos colegas profissionais;
  • Tratar a todos com respeito e solidariedade;

Código de Conduta do Corretor de Imóveis: 4° Artigo

De acordo com esse artigo, o corretor de imóveis tem por obrigação ter pleno conhecimento das circunstâncias dos negócios que este irá agir como intermediador. Assim como o mesmo jamais poderá esconder do cliente quaisquer que sejam os detalhes de toda a transação imobiliária.

Obriga o profissional ainda a informar ao próprio cliente sobre os riscos e outras situações que existem dentro do imóvel e que poderão comprometer toda a negociação do mesmo, sendo honesto e franco com o interessado.

Também ressalta que o corretor deve se recusar a participar de qualquer negociação que envolva ilegalidade, injustiça ou se preste a finalidades imorais.

Discorre sobre outros aspectos da relação entre o atuante e o indivíduo que está interessado em realizar uma compra, como a questão do recebimento da comissão.

Pelo Código, o corretor apenas poderá ser remunerado por uma das partes de um negócio, com exceção dos casos em que há acordo pleno entre todas as partes.

Código de Conduta do Corretor de Imóveis: 5° Artigo

Este se refere à responsabilidade civil e penal do profissional de corretagem. Caso a ação do próprio resulte em prejuízos a seu interessado, o mesmo que incorreu em falta será penalizado. Isso, claro, caso fique apurado que o dano provocado foi, de fato, sua culpa.

Código de Conduta do Corretor de Imóveis: 6° Artigo

Este informa quais são as proibições de condutas para que o corretor de imóveis fique ciente de sua postura. São vinte resoluções ao todo, onde iremos destacar cinco, sendo estas:

  • Assumir trabalhos que não esteja apto a realizar;
  • Aceitar tarefas fraudulentas;
  • Lucrar de forma desonesta às custas de seu cliente;
  • Associar-se a quem pratica atividade ilegal de negociação imobiliária;
  • Concorrer de forma desleal com colegas corretores;

Código de Conduta do Corretor de Imóveis: 7° a 10° Artigo

Nos últimos quatro artigos, o Código de Ética confere ao CRECI a competência de fiscalizar, julgar e punir atividades que sejam antiéticas e tenham sido comprovadas. Além disso, discrimina que todos aqueles que estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores estarão sujeitos aos preceitos que o Código de Ética contém.

Código de ética de corretor de imóveis faz parte da profissão

Cada um destes artigos aqui citados devem estar fixados na cabeça de todo aquele que se diz atuante da área. Afinal, o mesmo só poderá obter o documento para desempenhar seu papel caso tenha o documento dos órgãos superiores, que exigem a aplicação deste Código para todo aquele que se auto intitule um corretor de imóvel.

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› FONTE: Floripa News (www.floripanews.com.br)

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